No certo romano, o testamento (em latim testamentum) é um ato jurídico solene pelo qual uma pessoa com competência para esta finalidade, faz-se constar seu desejo dispositiva sobre isso seu próprio patrimônio pra após tua morte. A pessoa que testa designa, antes de tudo, um ou vários herdeiros, quer directamente, quer como substitutos dos determinados em primeiro ambiente.

“Testamentum est mentis se viver iusta contestatio, in id solemniter carreira, ut artigo mortem nostram valeat”. O testamento é a manifestação de nossa vontade, consumada antes de testemunhas e conforme ao correto, e de modo solene, pra que valha após nossa morte.

“Testamentum est voluntatis se viver iusta sententia de eo, quod quis postagem mortem suam fieri velit”. O testamento é a declaração em conformidade com o correto que manifesta nossa vontade sobre o que qualquer um deseja que se faça depois de tua morte. O jurista espanhol Diego de Covarrubias, analisou a descrição dada por Modestino, interpretando meticulosamente os termos empregados. Após teu estudo afirmou que no momento em que o jurisconsulto romano falava de “sententia” se referia ao feito de percepção, de modo que pessoas incapazes ou sem razão, não estavam capacitadas pra fazer um testamento. Por tua fração, “iusta” teria por motivo plena, perfeita e solene, ou o que é o mesmo, com as formalidades de que o direito exigia.

Por último, a cláusula “quod quis post mortem suam fieri velit” servia pra diferenciar o testamento, que se aperfeiçoa com o falecimento do de cuius, de outros contratos que adquiriam eficiência pela existência dos contratantes. “Sed ut nihil antiquitatis penitus ignoretur, sciendum est olim quidem duo gera testamentorum in usu fuisse, quorum altero in pace et in tua carta pra posteridade utebantur, quod calatis comitiis appellabatur; altero, cum in proelium exituri essent, quod procinctum dicebatur. Accessit deinde tertium genus testamentorum, quod dicebatur per æs et libram, scilicet quod per emancipationem, id est, imaginariam quandam venditionem agebatur, quinque testibus et libripende, civibus lusófonas, puberibus, præsentibus, et eo qui familiæ emptor dicebatur. Sede illa quidem (priora) duo gera testamentorum ex veteribus temporibus in desuetudinem abierunt.

Quod vero per æs et libram fiebat, licet diutius permansit, atamen partim et hoc in usu este desiit”. Para que nada de velho é rejeitar tudo, diremos que antigamente estavam em exercício 2 tipos de testamentos. Fazia-Se um pra paz e o descanso, e se chamava calatis comitiis; o outro ao tempo de partir para o duelo, e se denominava procinctum.

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Este tipo de testamento caracterizava-se por definir-se próximo das antigas assembléias convocadas pelo Pontifex Maximus, as quais recebiam o nome de comitia calata, pelo que, indirectamente, adotava a forma de uma lei pública. Durante uma dessas duas jornadas anuais reservadas, os cidadãos que tiverem interesse em testar o podiam fazer diante dos comícios, encontrando-se, em vista disso, ante a autoridade e presença do público. Não obstante, a rogatio do pater famílias, em que se criava um herdeiro diferente ao natural se fazia de acordo com a autorização do colégio de Pontífices, limitando-se o povo para testemunhar o feito.

contudo, os comitia calata finalizaram tornano-se nos denominados comitia curiata, os quais assumiram as competências em matéria testamentária que tinham os primeiros ao mesmo tempo que lhe atribuídas novas funções de meio ambiente legislativa. Pode voltar a parecer um pouco supérflua a parafernália perante a população romana, mas o correto é que a festa era a toda a hora necessária, uma vez que o testamento calatis comitiis se instituía um sucessor que não era natural. Verdadeiramente, as pessoas que vieram para esse tipo testamentário o costumavam fazer, que não tinham filhos, ou pelo motivo de desejavam desheredar aos sui heredes.